
O ministro interino da Cultura, Alfredo Manevy, lembrou ainda que o Vale-Cultura poderá ser usado nas lan houses.
O ministro interino lembrou ainda que o Vale-Cultura, no valor mensal de R$ 50,00, para trabalhadores com salários de até cinco mínimos, poderá ser usado nas lan houses. A proposta do Vale-Cultura (PL 5798/09) foi aprovada na Câmara e no Senado, mas está em tramitação novamente na Câmara porque os senadores fizeram emendas ao projeto.
Para Manevy, as lan houses têm grande potencial para se tornarem centros de cultura e informação. “Elas podem ajudar numa política pública de qualificação dos usos da Internet no Brasil. Elas podem ter parcerias com as escolas. Podem se transformar em pontos de cultura”, avalia o ministro.
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Provavelmente hoje a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática realiza audiência pública para discutir o funcionamento de lan houses (estabelecimentos que comercializam acesso à internet). A maior parte delas opera em áreas carentes e desenvolve suas atividades na informalidade.
O debate foi proposto pelos deputados Eduardo Gomes (PSDB-TO) e Otavio Leite (PSDB-RJ). Eles querem discutir medidas para tornar as lan houses centros de cultura digital, com ambiente profissionalizado e apoio de instituições públicas.
Os parlamentares afirmam que o País já conta com mais de 90 mil lan houses, cujo funcionamento, mesmo de forma desordenada, tem contribuído para o processo de inclusão digital.
Foram convidados para o debate:
- o presidente da Associação Brasileira dos Centros de Inclusão Digital, Mário Brandão;
- o orientador da lan house Conjunto Antares (na zona oeste do Rio de Janeiro) Anderson Luis Balbino de Sousa;
- o diretor administrativo da Associação Brasileira dos Centros de Inclusão Digital, Rafael Maurício da Costa;
- os diretores empresa da RadiumSystems Rodrigo Lara Mesquita e Oswaldo Gouvêa de Oliveira;
- o professor da Escola de Direito da Fundação Getúllio Vargas (FGV) Ronaldo Lemos.
- o especialista em suporte a lan houses Roberto Vaccariello Oliveira.
A audiência está marcada para as 10 horas no plenário 13.
Fonte: www.agencia.camara.gov.br
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Saiu no Diário Oficial do Estado do dia 08 de Agosto de 2009, veja o texto da lei na íntegra:
LEI Nº 11.608 DE 07 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais, Lan Houses, que ofertam a locação de computadores para acesso à rede mundial de computadores – INTERNET, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados em todo território do Estado da Bahia, que ofertam a locação de computadores para obter acesso à rede mundial de computadores – INTERNET, abrangendo os designados como lan houses, cyber offices, cyber cafés, entre outros.
Art. 2º – As empresas referidas devem atender aos seguintes requisitos:
I – estar inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – obter respectiva licença de funcionamento;
III – respeitar as disposições da legislação pertinente.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – telefone e celular;
V – número de documento de identidade;
VI – nome do pai, mãe ou responsável para menores de 18 anos.
Parágrafo único – O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações só será permitido mediante ordem ou autorização judicial.
Art. 4º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores:
I – quando o cadastro for feito de forma incompleta;
II – para as pessoas que não apresentarem o documento de identidade ou se negarem a exibi-lo;
III – para menores de 12 anos sem autorização prévia do pai, mãe ou responsável;
IV – por um lapso de tempo de 5 (cinco) horas contínuas, por menores de 14 (quatorze) anos, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Art. 5º - É responsabilidade dos estabelecimentos quanto aos dados cadastrais:
I – resguardar e manter o registro do cadastro por um prazo mínimo de 60 (sessenta) meses;
II – os dados poderão ser armazenados por meio eletrônico;
III – o estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do cliente e a máquina utilizada;
Art. 6º – São proibidos nos referidos estabelecimentos:
I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II – a venda e consumo de cigarro e congêneres;
III – a utilização de jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, sendo, entretanto, permitida a premiação de campeonatos, em que as premiações sejam, em espécie ou produtos.
Art. 7º – A inobservância das normas desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa, no valor mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) salários base vigente no Estado, de acordo com a gravidade da conduta, seguindo os critérios a serem definidos no regulamento;
II – em caso de reincidência, será cumulado com a suspensão ou o fechamento definitivo das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a prática de qualquer nova infração dentro de um prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à fiscalização e imposição das sanções.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
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